CADASTRAR TARIFA SOCIAL

O QUE É ?

É um benefício criado pelo Governo Federal, que dá desconto na conta de energia para famílias que mais precisam e atendem os requisitos.

Lembre-se de Manter o Cadastro Único Sempre Atualizado!

Passo – 1: Durante a inclusão ou Atualização do seu Cadastro deve-se ter adicionado o número da ” Conta contrato ”  do seu talão no Cadastro Único.

Observação: A energia não precisa necessariamente estar no Nome do Usuário que deseja fazer a Inscrição na Tarifa Social.

Passo – 2: O Cadastro na Tarifa Social pode ser feito online ou ir em uma agência Equatorial Energia com a Folha Resumo do Cadastro Único e Documentos Pessoais.

CADASTRAR TARIFA SOCIAL ONLINE

A Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE foi criada pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002. Por meio dela, são concedidos descontos para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda.  Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, regulamentam esse benefício.

Conheça o material educativo da ANEEL sobre esse benefício.

Os consumidores da subclasse Residencial Baixa Renda são beneficiados com a isenção do custeio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e do custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa.  

Além dessas isenções, no restante da tarifa residencial são aplicados os descontos, de modo cumulativo, de acordo com a tabela a seguir:

Parcela de consumo mensal de energia elétrica

Desconto

Tarifa para aplicação da redução

de 0 a 30 kWh
65%
B1 subclasse baixa renda
de 31 kWh a 100 kWh
40%
de 101 kWh a 220 kWh
10%
a partir de 221 kWh
0%

 

QUEM TEM DIREITO ?

Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos: 

  • Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou   

  • Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou   

  • Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. 

Dados obtidos pelo Ministério da Cidadania para mais informações acesse: TARIFA SOCIAL

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